Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC/2015. FALHA NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I – O Juízo de primeiro grau extinguiu a Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ora Apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III do CPC de 2015, por entender que a parte quedou-se inerte quanto ao comparecimento em audiência de justificação prévia, deixando, assim, de promover as diligências necessárias para que o processo tivesse normal prosseguimento. II – No caso em comento, constata-se que o patrono do Apelante ingressou com pedido de intimação pessoal do autor para indicar o interesse em participar da audiência designada para 21.06.2021, por meio da petição de Id. 12337318, inexistindo, pois, antes da decisão proferida pelo Juízo a quo qualquer intimação pessoal da parte com o intuito de proceder o regular prosseguimento do processo. III – Apenas a título de esclarecimento, ao contrário do indicado na sentença combatida, o que se observa dos autos é que a demora no caminhar processual deu-se não por culpa da parte Apelante, mas por diversas falhas na realização da audiência, a qual, inclusive, fora remarcada por diversas vezes. IV - O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento no sentido de que nos casos de extinção do processo por negligência ou abandono da causa deve haver a intimação pessoal da parte, sendo necessária, ainda, a intimação do advogado através do Diário Oficial, o que não ocorreu no caso dos autos. Apelo provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer e dar provimento ao recurso
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