Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA CÁLCULOS SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza de decisão interlocutória. 2. Contra as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória que determina o prosseguimento da execução com a expedição de RPV configura erro inescusável, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Apelação Cível não conhecida. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Apicum-Açu contra a decisão de Id. 152253669 (1º Grau), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bacuri nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Gessiana Costa Pereira. O juízo de origem, ao apreciar a impugnação apresentada pelo ente municipal, acolheu-a parcialmente apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento). No mesmo ato, homologou o valor principal da condenação em R$ 6.431,87 (seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o respectivo pagamento. Inconformado, o Município interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo das verbas salariais (férias e 13º salário) reconhecidas no título judicial transitado em julgado. A apelada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão agravada, alegando que os cálculos observaram estritamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento. É o relatório. Decido Após detida análise dos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso não reúne condições de ultrapassar o juízo de prelibação, em razão da inadequação da via eleita. O cerne da questão reside na natureza jurídica da decisão combatida. Como se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir a execução, uma vez que determinou a continuidade do feito mediante a expedição de RPV para a satisfação do crédito homologado. Nesse cenário, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao afirmar que o pronunciamento judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença ou a acolhe parcialmente, sem pôr fim à fase executiva, possui natureza interlocutória. Por conseguinte, o recurso adequado para desafiá-lo é o Agravo de Instrumento, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Para melhor clareza, colaciono o referido dispositivo: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No caso vertente, o Município apelante interpôs Recurso de Apelação, meio processual reservado para atacar sentenças que encerram a fase cognitiva ou extinguem a execução (art. 203, § 1º e art. 1.009, CPC). Ao persistir a fase executiva com a determinação de expedição de requisitório de pagamento, resta evidente que o ato judicial não possui caráter terminativo. Ademais, é imperioso registrar que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que não ocorre na hipótese. A clareza do texto legal e a consolidada orientação dos tribunais superiores caracterizam a interposição de apelação neste caso como erro grosseiro, impedindo o aproveitamento do recurso. Dessa forma, com o respeito devido às razões expostas pelo ente municipal, a via eleita é tecnicamente inadequada para a reforma do julgado, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência por este Tribunal. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade por erro na eleição da via recursal. São Luís (MA), data do Sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Apelação Cível não conhecida
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