Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8048554-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Clube Lovers Da Pesca Advogado: Beatriz Souza Bitencourt (OAB:BA81466) Advogado: Hermes Polycarpo De Oliveira Silva (OAB:BA47611-A) Agravante: Clube De Pesca Esportiva De Canavieiras Clupecanes Advogado: Beatriz Souza Bitencourt (OAB:BA81466) Advogado: Hermes Polycarpo De Oliveira Silva (OAB:BA47611-A) Agravante: Clube Do Barquinho Advogado: Beatriz Souza Bitencourt (OAB:BA81466) Advogado: Hermes Polycarpo De Oliveira Silva (OAB:BA47611-A) Agravado: Federacao Baiana De Desportos Aquaticos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048554-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLUBE LOVERS DA PESCA e outros (2) Advogado(s): BEATRIZ SOUZA BITENCOURT, HERMES POLYCARPO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: FEDERAÇÃO BAIANA DE PESCA E ATIVIDADES SUBAQUATICAS Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A ELEIÇÃO DE PRESIDENTE. FEDERAÇÃO BAIANA DE PERCA E ATIVIDADES SUBAQUATICAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que indeferiu a antecipação de tutela pretendida para que fosse declarada nula a eleição para o cargo de Presidente da Federação Baiana de Pesca. 2. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora). 3. Embora a agravante alegue a ocorrência de irregularidades no pleito eleitoral, constata-se da análise dos documentos juntados, que a eleição foi realizada seguindo um processo eleitoral, inclusive com uma comissão eleitoral. Não vejo como conceder, neste momento, a medida pleiteada, em detrimento do contraditório e da devida apuração dos fatos, baseado somente nas alegações recursais. 4. Portanto, já que não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, pois a questão demanda dilação probatória, mostrando-se correta a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo
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