Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. CASO EM EXAME DECISÃO (EVENTO 221 ORIGINÁRIO) QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL PARA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PELA RÉ. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA AUTORIZE, NO PRAZO DE 48 HORAS, A INTERNAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRESCRITA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NÃO INFERIOR A R$1.000,00. NO MÉRITO, POSTULOU PELA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. DISPOSITIVO RECURSO DA AUTORA DO QUAL NÃO SE CONHECE. RAZÕES DE DECIDIR Em juízo de admissibilidade, constata-se que o agravo de instrumento não preenche os requisitos para conhecimento. Em consulta ao processo originário (n. 0919520-73.2024.8.19.0001), verifica-se que foi proferida sentença, em 21/07/2026, parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Desta forma, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar prejudicado o agravo de instrumento. Precedentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso da Autora, ora Agravante, vez que prejudicado pela superveniência da r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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