Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000769-03.2011.8.05.0262 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Uaua Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652-A) Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548-A) Apelado: Antonio Varjao Silva Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Peixinho Guimaraes (OAB:BA29517-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000769-03.2011.8.05.0262 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO APELADO: ANTONIO VARJAO SILVA Advogado(s):MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. PRESENÇA DA NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADA. PROVA ESCRITA. DEVER DE PAGAR. VERIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, posto que o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. II - A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. III - No caso em testilha, a nota de empenho anexada aos autos, com descrição do serviço prestado, data e valores, está assinada pelas partes, cumpre os requisitos legalmente exigidos para prova dos fatos alegados pelo autor, constituindo prova escrita apta para respaldar a demanda monitória. IV - Assim, o documento acostado é apto a gerar obrigação de pagar, devendo ser observado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e da boa-fé, que devem nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra. V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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