Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EMERGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JULGADOR NÃO OBRIGADO A REBATER TODAS AS TESES DAS PARTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DINÂMICA DO ACIDENTE, EXTENSÃO DOS DANOS E ABATIMENTO DE SALVADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador soluciona a controvérsia com base no direito que entende aplicável, enfrentando os pontos nodais da lide de forma fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O artigo 1.022 do CPC não obriga o magistrado a responder questionamentos analíticos quando o substrato da decisão indica a rejeição das teses sustentadas. 2. A pretensão de reformar o julgado quanto à responsabilidade pelo acidente (colisão traseira), à caracterização de manobra abrupta baseada em suposta confissão e à quantificação dos danos materiais demanda, invariavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. O acolhimento da tese de necessidade de abatimento do valor do salvado e a revisão da utilização efetiva do veículo para fins de danos emergentes esbarram no óbice do reexame de provas, uma vez que as instâncias ordinárias fixaram a moldura fática com base na perícia técnica e nos elementos de convicção colhidos durante a instrução. 3. A insurgência fundada na violação do artigo 1.013, § 1º, do CPC (devolutividade ampla) carece de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo, limitando-se a reconhecer a preclusão de matérias não suscitadas oportunamente. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A alegação de ofensa ao artigo 844 do Código Civil sob o argumento de enriquecimento sem causa apresenta fundamentação deficiente, atraindo a Súmula nº 284/STF, pois a parte recorrente não demonstrou de que maneira o acórdão, ao manter a indenização baseada em laudo pericial homologado, teria vulnerado o preceito legal. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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