Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
PROCESSO – Decisão que indeferiu o pedido de suspensão de atos expropriatórios de bens da parte executada agravante – Ausentes elementos suficientes para o deferimento do pedido de suspensão da ação de execução, com a consequente suspensão de atos expropriatórios de bens de titularidade da parte devedora, até a apresentação, pela parte credora, do cálculo atualizado do débito, porque: (a) a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, constituído por uma cédula de crédito bancário (arts. 28 e 29, da LF 10.931/04 e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015; (b) não se entrevê no recurso interposto, dano grave e de difícil e incerta reparação em caso de prosseguimento da execução, sendo certo que a continuidade desta, por si só, não caracteriza nenhum dano; (c) o reconhecimento de excesso de execução não acarreta a nulidade do título, mas apenas e tão somente a redução do valor executado; (d) a pendência de julgamento de recurso especial interposto contra decisão que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução oferecidos pela parte devedora não implica suspensão do feito, já que recursos especiais e recursos extraordinários, em regra, não são dotados de efeito suspensivo (CPC, art. 1029, §5º) e (e) não se vislumbra a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante pela só e só alienação em hasta pública de bem imóvel dado em garantia da dívida, tendo em vista se tratar de ato processual decorrente do procedimento executivo e tendo em vista que a execução se processa em benefício do credor (CPC, art. 797) - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.