Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ VENCEDORA. USUCAPIÃO COMO PEDIDO RECONVENCIONAL EM AÇÃO DE DESPEJO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. SÚMULA 237/STF. APLICAÇÃO RESTRITA COMO EXCEÇÃO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTINAÇÃO EQUIVOCADA À DEFENSORIA PÚBLICA. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou improcedente ação de despejo por denúncia vazia ajuizada pelo Espólio de Jaime Tomaz de Aquino, sob o fundamento de não comprovação da relação locatícia verbal. A apelante, embora vencedora no mérito principal, insurge-se contra a omissão da sentença quanto ao pedido de reconhecimento de usucapião constitucional formulado em contestação e contra a destinação dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando o advogado particular era o patrono de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é admissível o reconhecimento positivo de usucapião, com declaração de domínio, em sede de reconvenção formulada na contestação de ação de despejo; (ii) se a destinação dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Súmula 237 do STF autoriza a arguição de usucapião como matéria de defesa (exceção substancial), operando como escudo processual para obstar a pretensão do autor, sem gerar declaração positiva de domínio apta ao registro imobiliário. No caso, a defesa cumpriu integralmente sua finalidade, pois a sentença julgou improcedente o despejo. 4. A pretensão de obter declaração positiva de domínio por usucapião configura reconvenção, inadmissível em ação de despejo por incompatibilidade de ritos processuais. A usucapião demanda procedimento específico com citação de confrontantes, intimação das Fazendas Públicas e intervenção do Ministério Público, exigências incompatíveis com o rito da ação de despejo. 5. A sentença destinou os honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando o advogado particular Dr. Roberto Viana Teixeira (OAB/CE 22.736) era o patrono da ré desde setembro de 2019, mais de dois anos antes da prolação da sentença. A Defensoria atuou por apenas quatro dias, sem a prática de qualquer ato substancial. Os honorários, de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC), pertencem ao advogado que efetivamente patrocinou a causa. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CORRIGIR A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE PASSAM A SER DEVIDOS AO ADVOGADO PARTICULAR DA RÉ, DR. ROBERTO VIANA TEIXEIRA (OAB/CE 22.736), MANTIDO O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE. Tese de julgamento: "1. A Súmula 237 do STF autoriza a arguição de usucapião apenas como exceção substancial (matéria de defesa), não sendo admissível a declaração positiva de domínio por via reconvencional em ação de despejo, ante a incompatibilidade de ritos processuais. 2. Os honorários sucumbenciais, por sua natureza alimentar, devem ser destinados ao advogado que efetivamente patrocinou a causa, e não à Defensoria Pública que atuou de forma efêmera e sem a prática de atos processuais substanciais." Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§11 e 14, art. 98, §§1º e 3º, art. 99, §3º, art. 112, art. 343, art. 487, I, art. 1.009 e art. 1.026, §§2º a 4º, do CPC; art. 47, V, da Lei nº 8.245/91; art. 183 da CF/88; art. 1.240 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 237 do STF. ACÓRDÃO:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CORRIGIR A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE PASSAM A SER DEVIDOS AO ADVOGADO PARTICULAR DA RÉ, DR. ROBERTO VIANA TEIXEIRA (OAB/CE 22.736), MANTIDO O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE.
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