Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZATÓIRIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL PARA CONTRATADA TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Universidade de Ponta Grossa contra sentença que reconheceu a estabilidade provisória gestacional e determinou o pagamento das verbas remuneratórias e rescisórias correspondentes, em ação reclamatória trabalhista ajuizada por trabalhadora contratada por prazo determinado que comprovou gravidez durante o contrato, tendo seu vínculo encerrado ao término do prazo contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a trabalhadora contratada por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória gestacional quando a gravidez ocorre durante a vigência do contrato temporário.III. Razões de decidir3. A gestante contratada por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória gestacional, conforme entendimento do STF no Tema 542.4. A natureza temporária do contrato não afasta a estabilidade gestacional quando a gravidez ocorre durante a vigência do vínculo.5. A sentença está alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhece a estabilidade provisória para servidoras contratadas temporariamente.6. A estabilidade assegura licença-maternidade e verbas remuneratórias correspondentes ao período, independentemente do regime jurídico do contrato.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a estabilidade provisória gestacional reconhecida em sentença, com majoração dos honorários advocatícios na fase de liquidação cumulativa com os da fase de conhecimento.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, XVIII; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0060646-39.2025.8.16.0014, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; STF, RE 842844/SC (Tema 542).
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a estabilidade provisória gestacional reconhecida em sentença, com majoração dos honorários advocatícios na fase de liquidação cumulativa com os da fase de conhecimento.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.