Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO COVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada por beneficiária do INSS sustentando ter verificado a existência de cobranças de parcelas relativas a dois contratos de empréstimo consignado, os quais nunca contratou. Alega ter sido contatada por colaboradores da requerida, ocasião em que lhe foi ofertado cartão de crédito, proposta essa que teria aceitado, sem, contudo, pretender contratar empréstimos consignados. A autora pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à repetição dobrada dos indébitos e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há nove questões em discussão: i) falta de interesse de agir; ii) ausência de reconhecimento de firma na procuração; iii) validade da contratação; iv) compensação dos valores; v) existência de dano moral e razoabilidade do quantum indenizatório; vi) condenação em repetição em dobro; vii) adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; viii) incidência dos juros de mora a partir do evento danoso; ix) fixação de honorários de sucumbência sobre o total do benefício econômico auferido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminares de falta de interesse de agir e ausência de reconhecimento de firma na procuração. Afastadas. 4. A relação jurídica em análise configura relação de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 5. O réu não comprovou contratação regular dos contratos nº 78550709 e 7855037 em nome da autora, não se desincumbindo de seu ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes. 6. Ausente prova de consentimento válido e informado, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e reconhecido o vício de consentimento. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 8. Há dano moral indenizável. 9. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre as funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. Reconhecida a invalidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao "status quo ante" (art. 181, CC), com restituição pela autora do valor disponibilizado em seu favor, devidamente corrigido monetariamente, sendo possível a compensação entre créditos e débitos para evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 11. Não demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, incide a Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fluindo os juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, desde cada desembolso, da mesma forma que a correção monetária, nos termos da Súmula 43, também do C. STJ. 12. O cômputo do valor do "proveito econômico" deve considerar - além dos valores das condenações ao dano moral e indébito - também o valor do contrato que se obteve a inexigibilidade. 13. Não há fundamento para majorar os honorários em percentual superior a 15%, considerando que: a) a demanda é simples; b) tramita há apenas cerca 15 meses; c) não exigiu perícia; d) não teve audiência; e) os autos são digitais, tornando desnecessária a locomoção até o fórum para compulsar os autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Apelação da ré parcialmente provida e recurso adesivo da autora provido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 3º, 29 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Artigos 344, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.033.260/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018. STJ, Súmulas 54 e 297. AgInt no AREsp n. 1.196.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018. TJ/SP, Apelação Cível nº 1026580-33.2022.8.26.0405, 17ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. LUÍS H. B. FRANZÉ, j. 24/05/2023.
Apelação da ré parcialmente provida e recurso adesivo da autora provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.