Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. CONTRATO VERBAL. RESULTADO ÚTIL COMPROVADO. MENSAGENS E TRATATIVAS QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO EFETIVA DO CORRETOR E O AVANÇO DAS NEGOCIAÇÕES. DIREITO À COMISSÃO. ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEFINITIVO QUE NÃO AFASTA A REMUNERAÇÃO. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MARIA LUCINETE DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz/CE, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por GENIVAL CHAVES OLIVEIRA, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 15.801,60 (quinze mil, oitocentos e um reais e sessenta centavos), a título de comissão de corretagem, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como julgou improcedente a reconvenção. Sustenta a recorrente, em síntese, a inexistência de resultado útil da corretagem, afirmando que o negócio imobiliário não teria sido concluído, haja vista a ausência de contrato definitivo de compra e venda, de comprovantes formais de pagamento e o fato de o imóvel permanecer ocupado por familiar da recorrente. Alega que a sentença se baseou exclusivamente em mensagem isolada de aplicativo WhatsApp, desconsiderando documentos e conversas posteriores que indicariam desistência da suposta compradora. Defende, ainda, a improcedência da cobrança por ausência de prova suficiente da concretização do negócio, bem como pugna pela procedência da reconvenção, com condenação do recorrido à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovida os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de resultado útil apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem pleiteada pelo recorrido. Nos termos dos artigos 722 e 725 do Código Civil, a remuneração do corretor é devida quando sua atuação é determinante para a aproximação das partes e viabilização do negócio, ainda que a formalização definitiva venha a ocorrer posteriormente ou que o negócio deixe de ser concluído por arrependimento das partes. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos demonstra satisfatoriamente a atuação útil do recorrido na intermediação imobiliária. Conforme bem destacado na sentença recorrida, as conversas juntadas aos autos revelam que o recorrido apresentou à interessada as condições negociais do imóvel, intermediou tratativas, solicitou documentação necessária à formalização contratual e encaminhou instrumento de honorários de intermediação. Além disso, mostra-se particularmente relevante a conversa datada de 10/05/2024, na qual a própria interessada, Beatriz Lopes Menezes, confirma o pagamento da entrada no valor de R$ 30.000,00, ao responder "os mesmos 30", em referência expressa ao sinal ajustado para a aquisição da unidade imobiliária. A alegação recursal de inexistência de resultado útil não encontra respaldo suficiente nos autos. Embora a recorrente sustente ausência de contrato definitivo de compra e venda e inexistência de transferência bancária correspondente ao valor da entrada, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a configuração da corretagem útil, sobretudo diante da dinâmica própria das negociações imobiliárias e da prova documental produzida. A ausência de formalização definitiva do negócio não impede o reconhecimento do direito à comissão quando demonstrado que a atuação do corretor foi eficaz na aproximação das partes e no avanço substancial das tratativas negociais. No ponto, a sentença recorrida observou corretamente o disposto no art. 725 do Código Civil, segundo o qual a remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato de mediação, inclusive nas hipóteses em que a não efetivação final decorra de circunstâncias posteriores às tratativas conduzidas pelo corretor. Ademais, a própria conversa posteriormente mantida pela interessada, mencionando que "não havia dado certo", não possui o alcance pretendido pela recorrente. Tal manifestação não infirma o fato de que houve avanço concreto das negociações e pagamento inicial previamente confirmado, tampouco afasta os elementos indicativos de que o negócio deixou de ser formalizado em razão de circunstâncias supervenientes. A tese defensiva de mera simulação também não restou comprovada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente orientou a interessada no sentido de aguardar o encerramento do vínculo com o corretor, afirmando que este "não era mais corretor" e que "o contrato havia vencido", circunstância adequadamente valorada pelo Juízo de origem como indicativa de tentativa de afastamento do pagamento da comissão. No que concerne à alegada incorreta distribuição do ônus da prova, igualmente não assiste razão à recorrente. O recorrido produziu elementos suficientes para demonstrar sua atuação profissional e o avanço efetivo das tratativas negociais, desincumbindo-se adequadamente do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Já os documentos apresentados pela recorrente não possuem força suficiente para infirmar a conclusão alcançada na sentença, especialmente porque a permanência do imóvel na posse de familiar não exclui, por si só, a ocorrência de negociações pretéritas ou a posterior desistência do negócio. Também não prospera o pedido subsidiário de redução da comissão para 5%. A sentença reconheceu a existência de ajuste verbal entre as partes prevendo remuneração correspondente a 10% do valor do negócio, percentual que não se mostra abusivo ou incompatível com a natureza da atividade desempenhada, inexistindo elementos concretos aptos a justificar revisão judicial do pactuado. Quanto à reconvenção, correta a improcedência. Não há falar em repetição de indébito, uma vez que inexiste prova de pagamento indevido realizado pela recorrente ao recorrido. Da mesma forma, não se verifica configuração de danos morais indenizáveis. O ajuizamento da ação de cobrança constituiu exercício regular do direito de ação, amparado em elementos mínimos de prova e em pretensão juridicamente plausível, circunstância que afasta a caracterização de abuso ou ato ilícito. As alegações formuladas pelo recorrido na petição inicial limitaram-se à exposição dos fatos inerentes à controvérsia judicial, inexistindo demonstração de excesso, intuito ofensivo ou violação concreta aos direitos da personalidade da recorrente. Eventuais dissabores emocionais decorrentes da existência de demanda judicial não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficientes para ensejar reparação civil. Por tais razões, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
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