Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 21 a 28 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NA Apelação Cível N.º 0803493-26.2025.8.10.0032 – COELHO NETO/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina Agravada: Ligia Maria Aguiar Souza Advogado: Dr. Anderson Lima Coelho (OAB/MA 21.878) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer o direito ao pagamento retroativo de gratificação por titulação desde a data do requerimento administrativo, com ajuste apenas dos honorários advocatícios. Fato relevante. Servidora pública estadual comprovou a obtenção de título de mestre por instituição credenciada e formulou requerimento administrativo para percepção da gratificação prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013. Decisão anterior. Reconhecimento administrativo do direito e determinação judicial de pagamento retroativo desde o protocolo do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o termo inicial da gratificação por titulação deve corresponder à data do requerimento administrativo ou à publicação do ato concessivo; e (ii) a limitação orçamentária fundada na Lei de Responsabilidade Fiscal pode afastar o pagamento de verba reconhecida como direito subjetivo do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação por titulação possui natureza de direito subjetivo, condicionada apenas ao preenchimento dos requisitos legais e ao requerimento administrativo do servidor. Comprovado o atendimento dos requisitos do art. 35, III, da Lei Estadual nº 9.860/2013, o pagamento é devido desde a data do protocolo administrativo. A fixação do termo inicial na data da publicação do ato administrativo implicaria enriquecimento ilícito da Administração. A jurisprudência consolidada reconhece que os efeitos financeiros devem retroagir ao requerimento administrativo. A invocação de limites da Lei Complementar nº 101/2000 não afasta o cumprimento de obrigação decorrente de direito subjetivo, nem de decisão judicial, nos termos do art. 19, § 1º, IV. A ausência de dotação orçamentária não constitui óbice ao pagamento de vantagem legalmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratificação por titulação é devida ao servidor público a partir da data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A limitação orçamentária prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o pagamento de vantagem funcional reconhecida como direito subjetivo.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 35, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0431032017, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 08.11.2018, DJe 23.11.2018; TJMA, ApCiv 0200422019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 12.08.2019, DJe 15.08.2019; TJMA, AC 00084252420048100001, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2020; TJAM, RN 0631903-23.2017.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Câmaras Reunidas, j. 29.07.2020; TJPE, APL 5200051, Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 28 de maio de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.