Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEC. LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de SYNARA PASCOA QUEIROZ SOUSA.. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não localização do bem no endereço indicado e da inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer providência adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute o apelo se correta a extinção da lide, com base no, 485, IV, do CPC. III. Razões de Decidir 3.O art. 239 do CPC dispõe que "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". 4.Correta é a base legal da sentença, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a citação e a busca e apreensão do veículo ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável à regular formação e desenvolvimento do processo. 5.Por fim, não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois, como visto, o autor foi instado a se manifestar, mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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