Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, "CAPUT" E §4º, C.C. ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06). PLEITO DA ACUSAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, REGIME INICIAL FECHADO E VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. A DEFESA REQUER ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGRAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de pena de multa, reconhecido o tráfico privilegiado e aplicada a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/06. O Ministério Público pugna pelo afastamento da minorante, exasperação da pena-base, regime inicial fechado e vedação da substituição. A Defesa requer absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III. II. Questão em discussão 2. As controvérsias envolvem: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo delito de tráfico; (ii) aferir a incidência da causa especial de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas; (iii) avaliar a aplicação da majorante do artigo 40, inciso III, pela prática próxima a estabelecimento de ensino; (iv) examinar a dosimetria da pena, incluindo pena-base, regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade restou comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos preliminares e definitivos e demais documentos. A autoria igualmente se evidencia pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, considerados válidos como meio de prova, inexistindo elementos que indiquem intenção de incriminação indevida. 4. A negativa de autoria apresentada pelo réu mostra-se isolada, sem respaldo no conjunto probatório, e destoa das circunstâncias objetivamente aferidas, inexistindo elementos que sustentem alegação de "forja" policial. 5. As circunstâncias da prisão, a quantidade e variedade dos entorpecentes (cocaína e maconha), o acondicionamento típico da mercancia e a quantia em dinheiro apreendida evidenciam a destinação comercial da droga, prescindível a flagrância da venda. 6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que justifiquem aumento. 7. Corretamente reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, visto que o réu é primário, possui bons antecedentes, a quantidade apreendida é compatível com pequeno traficante e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. 8. Mantém-se a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/06, pois comprovada a proximidade de escola, circunstância que, por si só, autoriza a exasperação, independentemente de destinação específica a estudantes. 9. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena final, o regime aberto é adequado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em conformidade com a Súmula Vinculante nº. 59 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Recursos defensivo e ministerial desprovidos.
Recursos defensivo e ministerial desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.