Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Origem do Processo: Comarca de Teixeira de Freitas Processo de 1º Grau: 8001785-82.2022.8.05.0256 Impetrante: Yuri Gustavo de Miranda Souza (OAB/BA N. 52.159) Paciente: Gustavo da Silva Santana Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gustavo da Silva Santana, preso preventivamente há aproximadamente 1.291 dias, denunciado por homicídio qualificado. A defesa sustentou excesso de prazo na instrução processual, ausência de ato protelatório da defesa, e requereu a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, diante da suposta morosidade na instrução criminal, considerando-se a complexidade da causa e a presença de requisitos subjetivos favoráveis ao paciente. III. Razões de decidir 3. A aferição de excesso de prazo exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade da causa e eventual pluralidade de réus. 4. O processo é complexo, com mais de um acusado e atos instrutórios pendentes, não se verificando inércia do juízo ou desídia do Ministério Público. 5. O tempo de duração do processo é compatível com a gravidade do crime imputado (homicídio qualificado), o que justifica a custódia prolongada. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige demonstração de desídia do juízo, não bastando o mero decurso do tempo. 2. A complexidade do processo e a gravidade do crime imputado justificam a dilação temporal da instrução.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.034/TO; STJ, AgRg no HC n. 1.023.390/SP. Acórdão
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem
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