Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCESSIVOS DESCONTOS DE PEQUENA MONTA UNITÁRIA, MAS QUE, EM CONJUNTO, ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E JUSTIFICAM A REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A insurgência recursal limita-se ao pedido de majoração da indenização por danos morais, fixada pelo Juízo de origem no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Não assiste razão à recorrente. Conforme consignado na sentença, restou comprovada a inexistência da contratação do título de capitalização, sendo reconhecida a ilicitude dos descontos realizados pela instituição financeira, circunstância que ensejou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, portanto, não afastou a ocorrência do dano moral, mas expressamente o reconheceu, entendendo que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero inadimplemento contratual e configurou falha na prestação do serviço, caracterizando dano moral in re ipsa. Também se verifica que os descontos questionados foram realizados de forma sucessiva sobre benefício previdenciário da parte autora. Embora cada desconto, isoladamente considerado, correspondesse a valor reduzido - em torno de R$ 10,00 -, o conjunto das cobranças indevidas resultou em montante economicamente relevante, circunstância que efetivamente ultrapassa o mero dissabor cotidiano e justifica a reparação moral, exatamente como reconhecido pelo magistrado sentenciante. Todavia, o fato de configurado o dano moral não conduz, por si só, à necessidade de majoração da indenização. A fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, atendendo simultaneamente às funções compensatória da vítima e pedagógica da condenação, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias dos autos. Embora os descontos tenham sido reiterados, os valores individualmente considerados eram reduzidos, inexistindo demonstração de consequências extraordinárias ou de agravamento excepcional da situação vivenciada pela autora que autorizasse a elevação da indenização. A quantia fixada revela-se suficiente para compensar os transtornos experimentados pela consumidora e, ao mesmo tempo, cumprir o necessário caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente se justifica quando este se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, hipótese não configurada na espécie. Assim, inexistem elementos capazes de justificar a reforma da sentença exclusivamente para majorar a verba indenizatória. Dessa forma, inexistindo fundamento capaz de afastar a decisão recorrida, esta deve ser integralmente mantida. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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