Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8006051-92.2021.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Artur Ramos Cordeiro Advogado: Mussolini Ferreira De Lima (OAB:BA9587-A) Apelado: Paulo Almeida Cordeiro Neto Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006051-92.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARTUR RAMOS CORDEIRO Advogado(s): MUSSOLINI FERREIRA DE LIMA APELADO: PAULO ALMEIDA CORDEIRO NETO Advogado(s):WALTER FERNANDES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE QUANDO A CÁRTULA AINDA NÃO CIRCULOU. PROVA IRREFUTÁVEL DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. FATO CONSTITUTIVO PROVADO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Em razão dos princípios da autonomia, abstração e independência dos títulos de crédito, a nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente. Nesse contexto, em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi. II. A jurisprudência dominante admite, excepcionalmente, que se discuta a origem do débito nas hipóteses em que não houve circulação da cártula, caso dos autos. III. Excepcionada a discussão sobre o negócio subjacente, é ônus do devedor trazer ao mundo dos autos provas robustas e capazes de desconstituir o título executado. IV. Não há juntada de nenhuma prova para corroborar as teses trazidas pelo apelado, que poderiam ter sido facilmente demonstradas com a colheita da prova oral. Ocorre que, ao ser intimado do despacho saneador o embargante, ora apelado, silenciou. V. As provas dos autos convergem para reconhecer que o apelante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não podendo prevalecer a alegação de invalidade do negócio jurídico, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido. VI. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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