Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0501174-25.2018.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josenildo Gomes De Melo Advogado: Edvaldo Costa Silva (OAB:BA46971-A) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745-A) Apelante: Municipio De Camacari Interessado: Camara Municipal De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501174-25.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: JOSENILDO GOMES DE MELO Advogado(s):EDVALDO COSTA SILVA, ROGERIO ARAUJO COSTA EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidor público comissionado do Município de Camaçari. Direito à percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais “CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o pagamento de férias, acrescidas do adicional de 1/3, bem como o pagamento de saldo de salário e 13º salário referentes aos anos laborados de 2013, 2014 e 2016 com relação ao Cargo de Assessor Parlamentar XX, com as devidas correções, na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo pagamento.” Preliminar de ilegitimidade passiva do Município com inclusão da Câmara de Vereadores na lide rejeitada. Mérito. O ora apelado ingressou com a presente ação apontando que possuiu vínculo laboral com o ente público de 02 de janeiro de 2013 a 31 de outubro de 2016, sendo nomeado para o cargo comissionado de Assessor Parlamentar XX, narrando que o ente deixou de honrar o pagamento de saldo de salário, 13° salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, tendo a sentença recorrida reconhecido o seu direito ao pagamento de tais verbas. O servidor público ocupante de cargo em comissão possui o direito de receber o 13º (décimo terceiro) salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma dos arts. 7.º, incs. VIII e XVII, e 39, § 3.º, ambos da CF. A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 570.908-RG (Tema 30) firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. O Município e a Câmara de vereadores, junto a sua defesa, apresentaram fichas financeiras, em que se evidencia pagamento das férias de 2015 acrescidas de 1/3, bem como o 13º salário e saldo de salário, todavia, não fora comprovado pelo ente público, o pagamento das verbas requeridas referentes ao período laborado dos anos de 2013, 2014 e 2016. Com efeito, se era ônus do Município apelante provar que pagou todos os valores exigidos pela parte autora/apelado, mediante a juntada dos documentos pertinentes, apenas o fez parcialmente, de rigor a manutenção da sentença de procedência, nada mais é necessário agregar para confirmar tal entendimento do decisum que deu justa e jurídica solução à controvérsia. Ainda frisa-se que, o alegado repasse dos duodécimos pelo Município ao órgão legislativo extrapola o objeto da demanda. quanto aos honorários advocatícios, de oficio reforma-se o referido na sentença, haja vista que sendo a sentença é ilíquida, levando em conta que, a definição do percentual de honorário advocatícios se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4, III, CPC/15. Apelação Cível improvida. , .
Apelação Cível improvida
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