Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DE PRECEDENTE ENVOLVENDO CASO SUPOSTAMENTE IDÊNTICO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015) do julgado embargado, não se prestando para rediscussão da matéria. 2. Alega o embargante que a decisão proferida por este Colegiado está omissa, pois não teria observado o entendimento proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0054073-63.2020.8.06.0167, proferindo decisão em sentido contrário ao entendimento anteriormente manifestado. 3. Hipótese em que o caso dos autos diz respeito à possibilidade ou não de incidência do ISSQN, sobre os serviços de esgotamento sanitário prestados pelo embargado à CAGECE, mediante o Contrato nº 0048/2022, na forma exigida pelo Município de Fortaleza. 4. Pelo que se percebe do precedente invocado pelo embargante, a jurisprudência colacionada pela i. Relatora trata de serviço envolvendo a captação de água oriunda da transposição do Rio São Francisco, na qual se entendeu pelo enquadramento do trabalho prestado nas hipóteses dos itens 7 e 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003. 5. Na hipótese em exame, tem-se contrato firmado pelo embargado com a CAGECE, cujo objeto é a "é Execução da Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário das Sub-Bacias CE-07, CE-08, CE-09, e ETA Cocó, em Fortaleza". 6. Verifica-se, pois, claramente, que, na linha de entendimento manifestada no voto condutor do acórdão embargado, os serviços se enquadram no conceito de saneamento básico, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 11.445/2007. 7. Conforme restou decidido, referido objeto contratual estava expressamente previsto nos itens 7.14 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água) da citada LC nº 116/03, sendo, entretanto, vetados pela Presidência da República, porque tal exação não atende ao interesse público. 8. Desse modo, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, haja vista que os serviços prestados no caso concreto tratam de obras de saneamento básico, que não estão contemplados na lista constante da Lei Complementar Federal nº 116/2003, sendo retirados do texto legal por veto presidencial. 9. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos
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