Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8035308-09.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Das Merces Lopes Carvalho Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421-A) Agravado: Paulo Roberto Falcao Advogado: Cosme De Oliveira Castro (OAB:BA11846) Agravado: Iza Maria De Melo Falcao Advogado: Cosme De Oliveira Castro (OAB:BA11846) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035308-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DAS MERCES LOPES CARVALHO Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS registrado(a) civilmente como FRANCIMARY DE DEUS AGRAVADO: PAULO ROBERTO FALCAO e outros Advogado(s):COSME DE OLIVEIRA CASTRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. ART. 921, III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS INDICADOS PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. SUSPENSÃO PREMATURA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 921, III, do CPC, a execução pode ser suspensa pelo prazo de um ano quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, com a suspensão do curso da prescrição intercorrente. Todavia, essa medida deve ser adotada apenas após o esgotamento de todas as diligências cabíveis para localização de bens. 2. No caso, a Agravante demonstrou a existência de indícios de bens imóveis dos Executados, além de ter requerido diligências complementares por meio dos sistemas RENAJUD e CNIB, que não foram plenamente executadas. A decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, portanto, é prematura e impede a exequente de utilizar todos os instrumentos legais para satisfazer o crédito. 3. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça entende que a suspensão do processo executivo é medida excepcional e somente se justifica após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, sob pena de violação dos princípios da celeridade e da efetividade processual. 4. Agravo de Instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução, com a realização das diligências necessárias antes de qualquer suspensão. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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