Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESE DE EXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO E ABARCADA PELA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o quantum indenizatório e fixar os consectários legais de acordo com a Lei nº 14.905/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da embargante relativa à exigibilidade parcial do débito, consignando que a controvérsia estava abrangida pela coisa julgada formada em processo anterior, sendo inviável reabrir a discussão sobre os valores cobrados.4. Os embargos de declaração não são meio para rediscutir o mérito da controvérsia, sendo incabíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.5. Ausente demonstração de intuito protelatório, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão já proferida.
Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.