Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 art. 1.021, do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, a art. 1.022 justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação dos fundamentos já examinados. A decisão embargada apresentou de forma clara, suficiente e coerente os fundamentos para não conhecimento do agravo interno, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando a decisão examina de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.263.229/MG, . 22/5/2024) Também não se configura contradição quando os fundamentos e o dispositivo da decisão guardam coerência lógica, nem obscuridade quando a decisão é inteligível e permite a compreensão de seus fundamentos (AgInt no relator Ministro REsp n. 2.076.914/SP, Humberto Martins, DJe de . 3/11/2023) Inexistente erro material, pois a decisão embargada não apresenta equívocos formais ou lapsos evidentes na indicação de elementos do processo (AgInt no relator Ministro REsp n. 2.152.327/MG, Moura Ribeiro, DJe de . 28/2/2025) Os embargos constituem mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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