Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Município de Santa Branca contra sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir, fundamentada no Tema 1184 do STF. O Município alega ausência de paralisação do feito por prazo superior a um ano e pede a reforma da sentença. As CDAs não indicam o fundamento legal da cobrança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) impede a continuidade da execução fiscal, considerando a impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para corrigir o fundamento legal do crédito tributário. III. Razões de Decidir 3. A nulidade da CDA deve ser reconhecida de ofício, pois a certidão está fundamentada genericamente no Código Tributário Municipal, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no tema nº 1.350 dos recursos repetitivos, decidiu que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, diante do reconhecimento de ofício da nulidade das CDAs e consequente extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A nulidade da CDA impede a continuidade da execução fiscal. 2. Não é possível substituir ou emendar a CDA para corrigir o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: LEF, art. 2º, § 5º, incisos III e IV. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350, recursos repetitivos.
Recurso desprovido, diante do reconhecimento de ofício da nulidade das CDAs e consequente extinção da execução fiscal.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.