Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA COMUNICAÇÃO AO APOSENTADO. TESE FIXADA NO IRDR Nº. 3.043/2017. DANO MORAL EXISTENTE. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. No caso, ratifico o entendimento exposto na decisão monocrática no sentido de que é aplicável a tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, nos seguintes termos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II. Dessa forma, exigindo a tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017 a prévia e efetiva informação ao aposentado dos encargos cobrados em sua conta benefício, e não se desincumbindo a instituição financeira desse ônus probatório, não há porque reformar a decisão monocrática que confirmou a sentença “a quo” para restituir os valores descontados. III. No mesmo sentido, não há porque alterar a decisão que concedeu o dano moral à parte autora, uma vez que resta comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, in casu, a cobrança indevida de tarifas bancárias, rompendo a boa-fé contratual, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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