Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DOS JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou suficientemente demonstrado nos autos, que a apelante possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado e beneficiando-se de prazo mais vantajoso para o início de pagamento do mesmo, não encontrando assim, ofensa ao direito de informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Nilton Leonardo Alves Aires, no dia 21.09.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 16/08/2022 (ID 21651338), pelo Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, Dr. Rodrigo Costa Nina, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA, ajuizada em 02.06.2021, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “Logo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, dentre os quais, a cobrança dos JUROS DE CARÊNCIA, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais. A previsão está contida na cláusula quinta, parágrafo quarto, das CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO, Id. 48524139, não podendo, pois, alegar desconhecimento ou falta de informação. Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança devido a gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC.”. Em suas razões recursais contidas no Id nº 21651391, aduz em síntese, a apelante, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “o Banco recorrido não disponibilizou ao recorrente o valor das prestações com e sem a incidência de tais juros de carência, ou opções de data com a incidência de juros maiores ou menos, além disso, o banco sequer informou ao Sr. James o que eram tais juros de carência, faltando com o seu dever de informação e transparência, tendo apenas embutido tais juros no contrato de empréstimo. Assim, é evidente a prática abusiva cometida pelo banco, tendo em vista que o termo inicial fica UNICAMENTE a cargo do banco.” Aduz mais que “todos os documentos que foram acostados aos autos pela parte recorrida e que fazem menção ao aludido juros de carência, NÃO CONTAM COM A ASSINATURA DO AUTOR, sendo, meramente, contratos gerais da instituição, que sequer são entregues no momento da contratação do empréstimo.” Com esses argumentos, requer que “O recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso, em razão de ser próprio e tempestivo; Informa que deixou de efetuar o preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita; • A intimação do recorrido para, querendo, apresentar a respectiva resposta ao Recurso; • Que o respectivo recurso seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça competente, para que no mérito seja acolhido e provido para modificar a sentença proferida, que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial; • A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em 20%”. A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 21651394. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID. 22717123). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por “Juros de Carência” incluído indevidamente em contrato de empréstimo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não os juros de carência cobrado decorrente no contrato de empréstimo. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a cobrança dos juros de carência estão corretas, uma vez que juntou aos autos os documentos constantes nos Ids. 21651320 e 21651325, que dizem respeito a Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida Crédito Direto ao Consumidor, como também o Extrato da Operação, que confirmam que o apelante solicitou a contratação do empréstimo consignado com juros de carência no valor de R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto em seu contracheque, e além disso, observo que o contrato fora pago na data de 29.07.2019, de modo que a primeira parcela deveria vencer no dia 29.08.2019, porém, dado o período de carência contratado, o início dos descontos se deram apenas em 01.09.2019, sendo desse modo devida a remuneração pelos 3 dias de carência contratados. Ora, ao restar comprovado que o recorrente foi cobrado de acordo com o previsto contratualmente, não há dúvidas de que não há falhas na prestação de serviço do banco apelado. À propósito, este Tribunal vem se posicionando em reiterados julgados no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros de carência quando o cliente foi devidamente informado sobre as condições da operação e concordou com as taxas, como ocorre no caso, celebrando o contrato por livre e espontânea vontade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO.I- Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros decadência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00. II- Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto omagistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018 CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida. (Apelação cível nº 26.749/2019. Origem: São Luis. Nº CNJ 0048080- 17.2015.8.10.0001. Apelante: SILVANA SOUSA SILVA CORREA. Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Terceira Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/11/2019
II - apelação não provida
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