Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ROGÉRIO MATOS SILVA, ora agravada. Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou a citada ação em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. O juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação do autor para emendar a inicial, para apresentar documento válido de comprovação da mora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando que o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo de pagamento e será comprovada por carta registrada, bastando o envio para o endereço constante no contrato. Afirma que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante no contrato, porém, o devedor não foi encontrado. Argumenta que o envio da notificação ao endereço informado pelo devedor é suficiente para constituir a mora e concessão da liminar de busca e apreensão, uma vez que dispensada sua entrega pessoal. Ressalta que é obrigação do devedor informar o endereço atualizado, não podendo se beneficiar com a mudança. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo. Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 11607023). A parte agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto, ID 14459487. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se.
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