Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8040531-40.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Carlos Almeida Silva Advogado: Camila Sousa Dos Santos (OAB:BA65107-A) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800-A) Advogado: Luis Sergio De Souza Carneiro (OAB:BA68805-A) Advogado: Paulo Victor Souza Sena (OAB:BA37405-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Superintendente Da Suprev Impetrado: Gestora Do Fundo Financeiro Da Previdência Social Dos Servidores Públicos Do Estado Da Bahia - Funprev Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040531-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA SILVA Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA, LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO, TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA, CAMILA SOUSA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato administrativo que determinou a devolução ao erário de valores recebidos indevidamente, sem a instauração de processo administrativo prévio. Os valores seriam descontados diretamente na folha de pagamento do servidor, em sete parcelas, no montante total de R$ 5.697,23. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidor público, quando recebidos de boa-fé; e (ii) a exigência de prévio processo administrativo para descontos nos proventos de servidor público, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública pode rever e anular seus atos ilegais com base no princípio da autotutela, mas deve respeitar os direitos fundamentais dos administrados, como o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A devolução de valores pagos indevidamente a servidores públicos depende da comprovação de má-fé. Quando os valores foram recebidos de boa-fé em decorrência de erro ou interpretação equivocada pela Administração, não cabe a restituição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.244.182/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A ausência de prévio processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório inviabiliza a imposição de descontos nos proventos do servidor, especialmente quando a verba possui natureza alimentar e é indispensável para a subsistência do servidor e sua família. A jurisprudência do STJ reafirma que, em casos de boa-fé, os valores recebidos por equívoco da Administração Pública não podem ser descontados dos servidores, evitando-se violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode impor a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos quando decorrentes de erro administrativo ou interpretação equivocada da legislação. É obrigatória a instauração de processo administrativo para garantir o contraditório e a ampla defesa antes de implementar descontos nos proventos de servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, XV. Lei nº 8.112/90, art. 46. Lei nº 6.677/94 (BA), art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.10.2012; STJ, AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 33281/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 06.08.2013, DJe 16.08.2013.
à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.