Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8031590-04.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Agravado: Abner Antonio Sobrinho Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031590-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: ABNER ANTONIO SOBRINHO Advogado(s):RICARDO CARLOTO VIELMO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PERDA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A alegação de excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, e deve ser alegada pelo executado a tempo e modo oportunos. II. Não tendo o executado, tempestivamente, apresentado sua defesa arguindo excesso de execução, perdeu o direito de rediscutir tal questão, por estar configurada a preclusão. III. Cuidando-se de cumprimento de sentença e sendo o título executivo o próprio julgado que está sendo executado, eventual excesso deve ser alegado e decidido em sede de impugnação, razão pela qual a exceção de pré-executividade é, de fato, o meio processual inadequado para a análise da insurgência. IV. Decisão a quo mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.