Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PLEITO CONDENATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM LEGAL - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E NÃO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS OBJETIVOS - PALAVRA DOS POLICIAIS DESACOMPANHADA DE PROVAS AUTÔNOMAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - CONTRA O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o Acusado pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o absolveu da imputação do crime de desobediência (art. 330 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O órgão ministerial sustenta existir prova suficiente da materialidade e autoria do delito de desobediência, afirmando que o Réu não respeitou a ordem de parada emanada por policiais militares e empreendeu fuga por algumas quadras, colocando em risco a coletividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura e inequívoca, que o Acusado tinha ciência da ordem legal de parada emanada por policiais militares e, ainda assim, deliberadamente a descumpriu, configurando o crime de desobediência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A condenação penal exige prova robusta e harmônica da materialidade e da autoria delitiva, devendo o convencimento judicial formar-se a partir da prova produzida sob o crivo do contraditório, conforme o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. 4) Os depoimentos dos policiais militares indicam que houve ordem de parada e posterior acompanhamento tático do veículo por aproximadamente quatro a cinco quadras, até a interceptação do Acusado. 5) O Réu, em interrogatório, nega ter desobedecido ordem policial, afirmando que trafegava normalmente e que apenas seguiu seu trajeto, sendo posteriormente abordado pelos agentes. 6) O conjunto probatório não demonstra de forma inequívoca que o Acusado tinha plena ciência da ordem de parada e que deliberadamente empreendeu fuga, inexistindo elementos objetivos adicionais, como registros audiovisuais ou outras provas independentes, que corroborem a versão acusatória. 7) Embora a palavra dos policiais possua relevante valor probatório, ela não se revela suficiente, isoladamente, para fundamentar decreto condenatório quando subsiste dúvida razoável quanto à configuração do dolo específico de desobedecer à ordem legal. 8) Persistindo incerteza quanto à efetiva prática do delito, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência e do postulado do in dubio pro reo, afastando-se a condenação diante da insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Contra o parecer, Recurso não provido. Tese de julgamento: a) A condenação pelo crime de desobediência exige prova segura de que o agente teve ciência inequívoca da ordem legal emanada por funcionário público e, ainda assim, deliberadamente a descumpriu. b) A palavra dos policiais, embora dotada de relevância probatória, não autoriza, isoladamente, decreto condenatório quando inexistem outros elementos capazes de confirmar de forma segura a ocorrência do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330. CPP, arts. 155 e 386, VII. CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 96.129/SP, Rel. Min. Celso de Mello; TJMS, Apelação Criminal nº 0027048-52.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 24.03.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0023968-27.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 20.03.2018. A C Ó R D Ã O
9) Contra o parecer, Recurso não provido.
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