Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Verificando-se que os autos originários encontram-se sentenciado, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2. Agravo interno. Negativa de seguimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRISNEIDE PESSOA SILVA, visando modificar decisum proferido pelo MM juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tuntum, no bojo do Processo nº. 0800789-27.2022.8.10.0135 (ação de busca e apreensão), ajuizado pela ora agravada em desfavor da agravante. O pedido liminar inserto na inicial foi deferido. No presente recurso, o pedido de urgência foi indeferido (ID 19216915); não se conformando a parte autora ajuizou agravo interno (ID 19323798). Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 19880474). É o relatório. Decido. Em consulta ao PJE/1º grau constatou-se que o Processo nº 0800789-27.2022.8.10.0135 (PJE 1º grau) encontra-se sentenciado e que foi interposto apelo. Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma o decisum hostilizado. Passou a prevalecer o comando sentencial. Destaca-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3. Agravo Interno conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/2015[1], no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o agravo interposto, em face da perda de seu objeto. Prejudicado, também, o agravo interno deID 19323798. Publique-se.
Agravo Interno conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.