Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão virtual do período de 27 de novembro a 04 de dezembro de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826611-30.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Vanda Lúcia Araújo Silva e outros Advogado: Dra. Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que acolheu embargos de declaração opostos pelo ente público, com efeitos infringentes, para corrigir omissão e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 2. Os agravantes sustentam que a decisão viola os limites dos embargos declaratórios e a sistemática legal da base de cálculo da verba honorária, alegando que houve concordância do ente público com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e fixá-los sobre o valor do excesso da execução impugnado e rejeitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É admitida a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando presente a omissão e garantido o contraditório, conforme ocorreu nos autos. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, em cumprimento de sentença com impugnação rejeitada, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor do excesso da execução, e não o total da execução (AgInt no REsp 2.094.583/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T, DJe 05.03.2024). 6. A concordância anterior com os cálculos da Contadoria não impede a correção judicial da base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.094.583/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.785.417/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.11.2022; TRF-4, AG 5029028-41.2021.4.04.0000/RS, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.08.2021; TJMG, AI 2550770-29.2024.8.13.0000, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 06.11.2024. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Cleones Seabra Carvalho Cunha · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.