Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E indenização por danos morais. Plano de saúde. Paciente com diagnóstico de PSORÍASE GRAVE. Indicação médica de TRATAMENTO COM O FÁRMACO IXEQUIZUMABE (TALTZ). Recusa da operadora. Diretriz de utilização (dut) DA RN ANS 461/2021. CRITÉRIOS QUE SE ENCAIXAM NO CASO DA USUÁRIA, CONFORME LAUDO MÉDICO. Mero elemento organizador da prescrição de procedimentos. Precedentes do Stj. Recurso DESprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória prolatada no Id 138901919 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 3016805-58.2025.8.06.0001, ajuizada em desfavor da ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em eventual desacerto da decisão proferida no juízo de primeiro grau, que concedeu a tutela provisória à parte agravada, consistente na obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento Ixequizumabe (Taltz), que foi prescrito à usuária para tratamento de sua enfermidade. III. Razões de decidir 3. No Anexo I da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS, consta a "terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea (com diretriz de utilização)", "com diretriz de utilização - DUT 65". Já no Anexo II da referida RN, a DUT 65, no capítulo que trata da Psoríase, recomenda-se que o medicamento Ixequizumabe seja de cobertura obrigatória pelo plano, desde que a usuária/beneficiária se encaixe em alguns critérios, dentre eles, de que já tenha feito terapia convencional antes (como fototerapia e/ou terapias sintéticas sistêmicas), mas que apresentou falha, intolerância ou contraindicação. É o caso da agravada, cujo relatório médico indica que ela já teve falha com terapias sintéticas e apresenta score DLQI 16 (Psoríase grave). 4. Com isso, confere-se que a situação da recorrida se ajusta inteiramente à recomendação da DUT 65, revelando circunstância que não justifica a recusa da operadora. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (STJ - REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 5. De tal maneira, vislumbra-se ser de cobertura obrigatória do plano de saúde o fármaco prescrito à usuária. Por isso, não encontro motivos para sustentar a negativa da ré/agravante, pelo menos, em juízo precário dos autos, próprio do agravo de instrumento. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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