Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000148-45.2019.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Noemia Assis Carvalho Advogado: Paulo De Argolo Neto (OAB:BA42022-A) Advogado: Tacio Sodre Castro (OAB:BA45583-A) Apelante: Adailson Batista Silva Advogado: Mariana Maria Franca De Almeida (OAB:BA34053-A) Advogado: Jorge Alves De Almeida (OAB:BA14569-A) Apelante: Silmara Goldmann Dos Santos Advogado: Mariana Maria Franca De Almeida (OAB:BA34053-A) Advogado: Jorge Alves De Almeida (OAB:BA14569-A) Interessado: Banco Bradesco Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-45.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADAILSON BATISTA SILVA e outros Advogado(s): MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA, JORGE ALVES DE ALMEIDA APELADO: NOEMIA ASSIS CARVALHO Advogado(s):PAULO DE ARGOLO NETO, TACIO SODRE CASTRO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA. DEFERIMENTO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. OBJETO, PREÇO E PARTES ENVOLVIDAS. IDENTIFICAÇÃO EXPRESSA. QUITAÇÃO. ESCRITURA. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. CRÉDITO IMOBILIÁRIO. ADIMPLEMENTO. INCONTROVÉRSIA. PREÇO. DIFERENÇA. ADIMPLEMENTO. PROVA INCONTESTE. FALTA. SENTENÇA. REFORMA. REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE. APELADA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. I - A revogação gratuidade da Justiça deferida pleiteada pela parte ex adversa do destinatário do benefício impõe a demonstração concreta da ausência dos requisitos ensejadores daquela ao beneficiário, comprovação inocorrente, na hipótese. II – A cobrança da diferença entre o preço do imóvel e o recebido pelo agente financiador da compra e venda, quando não impugnada por instrumento idôneo, hábil a demonstrar fato impeditivo do direito alegado, impõe a procedência da demanda. III – Tendo a sentença acolhido parcialmente a pretensão da peça vestibular e da reconvenção, a modificação da decisão apelada em prejuízo dos recorrentes é vedada pelo Princípio do Non Reformatio In Pejus, razão da manutenção da sentença. IV – Inexiste má-fé da parte que cobra diferença de valores não declarados quitados em registro imobiliário ou em documento que expresse a sua quitação expressamente. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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