Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tema da cobrança de tarifas sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários foi analisado por esta Corte no IRDR nº 3.043/2017, restando fixada a tese de que cabe à instituição financeira ré o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado acerca das condições de contratação, mediante a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre tal circunstância. 2. O banco apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, porém não juntou contrato válido ou qualquer documento idôneo que demonstrasse plena ciência da parte autora sobre as condições da contratação, pelo que se conclui que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra razoável, mormente quando se considera que o valor fixado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado. Dessa maneira, considerando parâmetros desta Terceira Câmara Cível, entendo necessário reduzir tal valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.