Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA UPEFAZ. COMUNICADO CG Nº 51/2021. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de precatório, autorizou excepcionalmente o levantamento de valores diretamente pelo juízo de origem, com base no Comunicado CG nº 51/2021, sem que houvesse a remessa dos autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a competência excepcional do juízo de origem para expedir mandado de levantamento de precatório pode ser exercida sem a demonstração concreta e fundamentada de impossibilidade técnica de redistribuição do feito à unidade especializada. III. Razões de Decidir: (i) A competência para o processamento de execuções e o respectivo levantamento de valores contra a Fazenda Pública na Capital é, via de regra, da UPEFAZ, unidade criada especificamente para centralizar e dar celeridade a esses procedimentos; (ii) o Comunicado CG nº 51/2021 admite a atuação do juízo de origem apenas em caráter residual e excepcional, condicionando-a estritamente à existência de óbice técnico instransponível que impeça a redistribuição eletrônica do incidente; (iii) no caso concreto, a decisão recorrida não apresentou qualquer justificativa para a não remessa dos autos, limitando-se a citar o regramento sem provar a impossibilidade técnica, o que desrespeita a organização judiciária e a especialização das funções; (iv) a ausência de fundamentação e o descumprimento de ordens anteriores de remessa impõem a reforma da decisão para garantir que o pagamento siga o rito constitucional. IV. Dispositivo: Recurso provido para determinar a imediata remessa dos autos à UPEFAZ para a expedição do mandado de levantamento.
Recurso provido para determinar a imediata remessa dos autos à UPEFAZ para a expedição do mandado de levantamento.
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3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Paulo Cicero Augusto Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.