Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. I. Caso em exame. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, insurgindo-se contra a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. II. Questão em discussão. Verificar (i) a possibilidade de conhecimento das teses relativas à nulidade do mandado de busca e apreensão e demais matérias de mérito, já deduzidas em apelação, e (ii) a legalidade da manutenção da custódia cautelar e da negativa do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir. (i) Não conhecimento das alegações de nulidade e das demais teses de mérito, porquanto já devolvidas ao Tribunal por meio de apelação, sendo incabível sua análise na via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e subversão do sistema recursal. (ii) Prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, circunstâncias da prática delitiva, indícios de atuação em concurso de agentes e reincidência do paciente. (iii) Manutenção da custódia na sentença condenatória que não demanda fundamentação exaustiva, bastando a persistência dos motivos ensejadores da medida. (iv) Inexistência de ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, sobretudo diante do elevado quantum da pena e do regime inicial fechado fixado. (v) Condições pessoais favoráveis que não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Hugo Leandro Maranzano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.