Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8053827-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: 54.398.186 Eloisa Nery Rocha Moitinho Dourado Advogado: Lais Pinheiro Dos Santos (OAB:BA67599-A) Advogado: Tiago Vivas Mendes Da Silva (OAB:BA22241-A) Agravado: Pimpolho Produtos Infantis Ltda. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053827-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: 54.398.186 ELOISA NERY ROCHA MOITINHO DOURADO Advogado(s): TIAGO VIVAS MENDES DA SILVA, LAIS PINHEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: PIMPOLHO PRODUTOS INFANTIS LTDA. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. A pretensão do benefício pelas pessoas jurídicas restou consolidada a partir da edição da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, entretanto, a comprovação da situação de insuficiência financeira da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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