Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO SANITÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE CUSTEIO. PERMANÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da decisão de base, a qual condenou o Estado do Maranhão e o Município de Timon ao custeio da internação compulsória do filho da demandante. 2. Cabe ao Estado promover políticas públicas capazes de concretizar o direito fundamental à saúde, de cunho social, que demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem que haja qualquer ingerência na atividade governamental ou vilipêndio ao princípio da separação dos poderes (STA 278-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, decisão, julgado em 22/10/08, DJE 29/10/08). 4. Em razão da essencialidade do bem jurídico tutelado e de sua umbilical relação com o direito à vida, cabe aos entes federativos requeridos viabilizar solidariamente todos os meios para fornecimento do tratamento aqui perseguido, sobretudo considerando o laudo psiquiátrico juntado. 5. Nos presentes autos, o pleito deduzido pela parte requerente mostra-se pertinente, estando ligado, evidentemente, ao direito constitucional à saúde, integrando o “mínimo existencial”; por outro lado, o apelante sequer produziu prova inequívoca a respeito de sua incapacidade financeira para custear a obrigação, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação do princípio da reserva do possível ao caso em espécie. 6. Apelo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.