Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8067218-27.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eduardo Iberti Neto Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134-A) Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Terceiro Interessado: B3 S.a. - Brasil, Bolsa, Balcao Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067218-27.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDUARDO IBERTI NETO Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS E PREFERENCIAIS E RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 287, II, "A" E "G", DA LEI Nº 6.404/1976. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra decisão que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição em ação de cobrança contra o BANCO BRADESCO S/A. O apelante busca a reforma da sentença que julgou extinto o feito diante da prescrição da pretensão de cobrança de dividendos e de reconhecimento da titularidade de ações ordinárias e preferenciais adquiridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição trienal aplicável à ação movida por acionista contra companhia, conforme o art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/1976, está configurada; (ii) verificar se o prazo prescricional deveria ter como termo inicial a recusa do banco em prestar informações sobre as ações, ocorrida em 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, "a" e "g", da Lei nº 6.404/1976, para as ações movidas por acionistas contra a companhia. 4. O termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do momento em que o apelante deixou de receber dividendos e perdeu o acesso às informações sobre suas ações, fato ocorrido em 2011 e 2012, conforme evidenciado nos autos. 5. A ação proposta em 2019 já estava fulminada pela prescrição, pois o prazo trienal havia se esgotado. 6. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes é de natureza societária, regida exclusivamente pela Lei nº 6.404/1976. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.