Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0503030-95.2018.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marionildo Aguiar Botelho Advogado: Marina Silva Guimaraes (OAB:BA46547-A) Apelado: Energ Construcoes Eletricas Ltda - Epp Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503030-95.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIONILDO AGUIAR BOTELHO Advogado(s): MARINA SILVA GUIMARAES APELADO: ENERG CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - EPP Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, II e III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do CPC. 2. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao apelante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à vara de origem, para a regular tramitação. 3. Apelo a que se dá provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.