Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR DIFERENÇA SALARIAL. ART. 53, §4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 266/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São João dos Patos/MA contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública municipal na função de professora desde 1997, à incorporação de gratificação por diferença salarial, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei Municipal nº 266/2005. O juízo de origem também limitou o pagamento das verbas retroativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e fixou juros de mora e correção monetária distintos da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a incorporação da gratificação por diferença salarial; e (ii) estabelecer se os juros de mora e a correção monetária devem observar a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 53, §4º, da Lei Municipal nº 266/2005 dispõe que servidores estáveis que exerçam cargo que lhes proporcione vencimentos superiores ao do cargo de origem incorporam 1/10 dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos. A documentação dos autos comprova que a autora exerceu, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, função gratificada, preenchendo os requisitos legais para a incorporação. 4. O adicional em questão é um acréscimo financeiro vinculado ao tempo de serviço previsto em lei, incorporando-se automaticamente ao vencimento, inclusive na aposentadoria, sem margem para discricionariedade da Administração Pública. 5. A limitação das verbas retroativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação é correta, conforme entendimento pacificado no STJ e STF sobre a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 6. Nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a atualização dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública deve observar a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, afastando a aplicação de índices distintos, como IPCA-E ou juros da caderneta de poupança. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a regra da EC 113/2021 tem aplicabilidade imediata e vincula todas as decisões proferidas após sua entrada em vigor, em 9 de dezembro de 2021, sendo necessária a adequação da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal que exercer função gratificada por mais de dez anos tem direito à incorporação da gratificação nos termos da legislação local, desde que atendidos os requisitos legais. 2. A limitação das verbas retroativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda observa a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 3. A atualização dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública deve seguir a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, afastando-se outros índices de correção monetária e juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; EC 113/2021, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 266/2005, art. 53, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1475938 SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.05.2024; STF, ADI 7047/DF e ADI 7064/DF; STJ, ApCiv 0812870-65.2023.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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