Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. EXONERAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar contra sentença que reconheceu o direito de servidor exonerado à conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, com correção monetária, juros e honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária, em razão de exoneração sem fruição do benefício; e (ii) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para reconhecimento do direito. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial do STF (tema 635) e do STJ (tema 1.086) é no sentido de que, diante da impossibilidade de fruição da licença-prêmio por exoneração, a conversão em pecúnia é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. O Município não comprovou a fruição das licenças nem a existência de falta de assiduidade que impedisse sua concessão. A Administração, por deter os registros funcionais, tinha o ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. Não se exige prévio requerimento administrativo para a conversão em pecúnia quando há direito adquirido não satisfeito por omissão da Administração. 6. Em sede de remessa oficial, reformou-se parcialmente a sentença para: atualizar os critérios de correção e juros conforme legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor que se aposentou sem poder gozar o benefício, por se tratar de direito incorporado ao patrimônio jurídico. 2. Não é exigível requerimento administrativo prévio para a conversão, quando não oportunizado o gozo durante a atividade funcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II; Lei Municipal nº 180/1993, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.03.2013 (tema 635); STJ, REsp n. 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022 (Tema 1.086).
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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