Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 278 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. O prazo prescricional para ajuizamento da presente demanda é o de três anos a contar do evento danoso, as nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula nº 278, do STJ, a qual determina, verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". III. Com efeito, tendo a ação originária sido interposta em 14/07/2009, não há se falar em prescrição, pois o conhecimento inequívoco da invalidez permanente se deu com a conclusão do laudo médico em 08/06/2009. Portanto, a pretensão da apelada não está prescrita. IV. Da análise dos autos, denota-se que a invalidez permanente está comprovada. Conforme Boletim de Ocorrência do acidente datado de 08/07/2004. Nessa esteira, uma vez que o acidente ocorreu antes da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, não vigora a nova Lei nº 11.482/07, que preceitua a tabela de debilidade. V. Assim, resta comprovada a invalidez permanente do acidentado, que por sua vez legitimaria o quantum indenizatório no valor arbitrado na sentença. VI. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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