Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001852-49.2019.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Paulo Henrique Andrade Dos Santos Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935-A) Apelante: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001852-49.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: PAULO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s):AFONSO DOS SANTOS SILVA PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA PRÉ-PAGA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO NÚMERO TELEFÔNICO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUATRO MIL REAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), prevê que a falta de inserção de crédito no telefone pré-pago enseja, inicialmente, a suspensão parcial dos serviços, 15 dias após o consumidor ser notificado a respeito do término do prazo de validade do crédito. Decorridos 30 dias da suspensão parcial, haverá a suspensão total do serviço, e transcorridos mais 30 dias, o contrato poderá ser rescindido. 2. A notificação prévia ao consumidor é requisito essencial para a suspensão e rescisão do contrato, nos termos do art. 91 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 3. No caso, não há nos autos prova da notificação prévia ao consumidor acerca da possibilidade de cancelamento do seu número telefônico por falta de recarga, em desacordo com o disposto na referida Resolução. 4. O cancelamento unilateral do número telefônico utilizado principalmente para a atividade profissional do consumidor, sem a devida notificação prévia, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a obrigação de fazer (restabelecimento do número) e a indenização por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os princípios da função punitiva e pedagógica da indenização. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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