Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E DE IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO CONFIGURADA COM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA PARTE ADVERSA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APENAS DAS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DESSE MARCO – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO RETROATIVO DA MORA – VIABILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A notificação extrajudicial com a finalidade de resolver a avença exterioriza, de forma inequívoca, a intenção do adquirente de encerrar o vínculo contratual, circunstância que autoriza, em cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a partir desse marco, e impede a inscrição do seu nome em cadastros restritivos por tais valores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.2. A intenção de rescindir o contrato não elimina retroativamente a mora nem afasta, por si só, a exigibilidade das prestações vencidas antes da comunicação de desinteresse na continuidade do negócio.3. A inscrição do nome do adquirente em cadastros restritivos de crédito deve ser vedada apenas em relação às parcelas vincendas cuja exigibilidade foi suspensa, mantida, por ora, a possibilidade de cobrança das prestações anteriormente vencidas.4. Logo, a decisão deve ser reformada em parte, para adequar a tutela ao marco da notificação extrajudicial, preservados os efeitos da mora anteriormente configurada.
– VIABILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.