Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO DE PATOLOGIA. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PPP EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. EPI. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DER. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados com exposição a agentes biológicos. O INSS requer o afastamento do enquadramento especial e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. A autora pretende o reconhecimento, como especial, também do período de 01/08/1989 a 24/08/1990, no qual exerceu a função de auxiliar técnico de laboratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 01/08/1989 a 24/08/1990 pode ser reconhecido como especial em razão das atividades exercidas em ambiente laboratorial; (ii) estabelecer se os períodos de 03/09/1990 a 02/10/1990, 15/10/1990 a 01/01/2011 e 18/02/2013 a 24/02/2013 caracterizam tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Para o trabalho prestado até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, inclusive por equiparação, quando demonstrada a similitude das atividades efetivamente exercidas com aquelas previstas na regulamentação. 4. O exercício da função de auxiliar técnico de laboratório, com contato com materiais biológicos potencialmente contaminados, permite o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1989 a 24/08/1990, comprovado pelas anotações constantes da CTPS. 5. A exposição a agentes biológicos é aferida qualitativamente, sendo desnecessária a demonstração de concentração mínima do agente nocivo ou de contato ininterrupto durante toda a jornada, desde que o risco de exposição e contágio seja inerente às atividades habitualmente desempenhadas. 6. O PPP comprova a exposição a agentes biológicos nos períodos de 03/09/1990 a 02/10/1990, 15/10/1990 a 01/01/2011 e 18/02/2013 a 24/02/2013, durante o exercício das atividades de técnico de patologia e de enfermeira. 7. A extemporaneidade do levantamento técnico não afasta, por si só, a força probatória do PPP, especialmente quando o documento informa a inexistência de alteração relevante das condições ambientais de trabalho. 8. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza, no caso, a especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos, pois as medidas de proteção reduzem, mas não eliminam integralmente, o risco de contaminação inerente às atividades desempenhadas. 9. Os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER quando o documento apresentado em juízo apenas complementa ou esclarece informações constantes de PPP já submetido à Administração, não constituindo prova nova e essencial do direito reconhecido judicialmente, conforme a orientação do Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial quando o risco de contaminação é inerente às atividades habitualmente desempenhadas, sendo a avaliação da nocividade qualitativa. 2. A extemporaneidade do levantamento técnico não afasta, por si só, a força probatória do PPP quando preservadas as condições ambientais de trabalho. 3. O documento apresentado em juízo que apenas complementa ou esclarece elementos já submetidos à Administração não justifica o deslocamento dos efeitos financeiros da DER para a data da citação." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, arts. 19 e 21; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 870.497/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124); STJ, REsp nº 2082072/RS (Tema 1.090); STJ, REsp nº 1.578.404/PR; STJ, REsp nº 1.468.401; TRF-4, AC 5008974-37.2020.4.04.7001; TRF-4, PUIL 5004583-33.2020.4.04.7003; TRF-3, RecInoCiv 0084492-77.2021.4.03.6301.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para reconhecer como tempo especial também o período de 01/08/1989 a 24/08/1990, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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