Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva da Fazenda para figurar no polo passivo da demanda e julgou procedente o pedido de cessação da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE); (iii) a forma de atualização do débito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pelo cálculo e repasse dos valores referentes aos descontos previdenciários, sendo a responsável direta pela implementação das contribuições, o que lhe confere pertinência subjetiva. 4. O Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pelas Leis Complementares nº 669/1991 e nº 687/1993, tem natureza pro labore faciendo, sendo vinculado às condições de trabalho e restrito aos servidores em atividade, sem repercussão nos proventos de aposentadoria. Assim, não incide contribuição previdenciária sobre essa verba, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e no entendimento consolidado pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral, que afirma a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5. A atualização dos débitos judiciais observou os temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção monetária desde o pagamento/desconto indevido até o trânsito em julgado, aplicando-se a taxa SELIC para juros de mora e atualização monetária, bem como a EC 113/2021 e a EC 136/25. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo possui legitimidade passiva em demandas sobre a contribuição previdenciária, sendo a responsável pelo cálculo e repasse dos valores descontados. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como o Adicional de Local de Exercício (ALE), conforme previsto em lei e na jurisprudência do STF. 3. A atualização monetária deve observar a EC 113/2021 e a EC 136/25." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CF/1988, art. 39, §9º; CE/SP, art. 133; LCE/SP nº 1.354/2020, art. 8º; STF, Tema 163 de Repercussão Geral (RE 593.068). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema 163, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.10.2018.
Recurso desprovido.
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4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.