Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NOMEAÇÃO. PRÁTICA. DE ATOS PROCESSUAIS. ATA DE AUDIÊNCIA . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRATICA ART. 932, NCPC. I. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88). II. O advogado nomeado Defensor Dativo tem direito ao recebimento de honorários arbitrados pelo juiz, cujo ônus de pagar recai ao Estado, ainda que haja Defensoria Pública na Comarca. III. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhã em face de sentença proferida pelo MM. Juíza Direito da Comarca de São João dos Patos/MA, proferida nos autos da ação ordinária promovida pelo apelada, julgou procedente os pedidos contidos na inicial. Na presente ação, colima a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em função de sua nomeação pela Juíza da Comarca de São João dos Patos/MA como defensora dativa, oportunidade em que participou de audiência referente ao processo de Nº: 91-23.2018.8.10.0126; RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS ATALIBA; HONORÁRIOS ARBITRADOS: R$ 1.650,00 (MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS), momento que colaciona decisão de nomeação e atas das audiência ID 8355119. Após a instrução processual o juízo sentenciante julgou da seguinte forma: Ex positis, rejeito os embargos opostos pela parte executada e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil. Irresignado, interpôs recurso de apelação (ID 8355137), alegando, nulidade da execução, títulos judiciais inexistentes, ausência de intimação do ente público. Alega, ainda que em caso da ausência da Defensoria Pública caberia ao Estado indicar o advogado dativo. Em ato contínuo aduz que na hipóteses de condenação, o pagamento do valor pleiteado pela autora deverão correr à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Ao final, pugna pelo recebimento do presente recurso, para que seja reformada a r. sentença, com a finalidade de julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões regularmente apresentadas no (ID 8355140). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. É o relatório. Decido. Por reunir os requisitos extrínsecos e intrínsecos que condicionam sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constate do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do NCPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A presente demanda, insurge em razão do recebimento ou não dos honorários do Defensor Dativo e pagos pelo Estado. A Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXIV, imputa ao Estado o dever de prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto. A proteção constitucional visa a assegurar que os atos processuais sejam praticados por indivíduo com conhecimentos técnicos específicos. Logo, no caso em apreço, a capacidade postulatória é atribuída ao advogado. Em verdade, a juíza sentenciante agiu em conformidade com o artigo 22, § 1º da Lei nº 8.906/94, o qual garante ao advogado indicado para patrocinar em causa de juridicamente necessitado o direito a honorários fixados segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido."(REsp 1225967/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Contudo, o caso aqui questionado trata-se de obrigação fundamental do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, uma vez não estando devidamente aparelhado para o exercício dessas funções, embora tenha sido estruturada a Defensoria Pública no Estado, devem ser remunerados os que atuarem na condição de defensores dativos, sob pena de locupletar-se indevidamente com o trabalho de particulares, sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser tolerado pelo Estado do Maranhão, por força do dever que lhe é imposto pela Constituição Federal de prestá-la a quem dela necessitar como forma de garantia ao livre acesso à justiça. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. OOBDEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. I-Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado. II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui. III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri. IV- Apelo improvido."(Ap. Cív. 30920/2012, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, registrado em 11.06.2013). "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. LEI N. 8.906/94, ART. 22, § 1º. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA EM CAPITAL DE ESTADO FEDERATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO. IMPROVIMENTO. I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados, em comarca onde inexiste ou seja deficiente o serviço prestado pela Defensoria Pública; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito ao
Recurso especial provido
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