Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Município de Ivinhema opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve a responsabilização exclusiva do ente municipal quanto à obrigação de providenciar vaga para internação involuntária, não obstante o reconhecimento da responsabilidade solidária com o Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a alegada omissão do acórdão quanto à análise da Resolução nº 073/CIB/SES, do pedido de redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Estado, bem como quanto à capacidade administrativa, financeira e estrutural do ente municipal para execução da medida de saúde pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos que embasaram o desprovimento do recurso de apelação, enfrentando as questões aptas a infirmar sua conclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos declaratórios, sendo indevido seu uso como instrumento de rediscussão do mérito. Não cabe prequestionamento genérico, sendo suficiente a fundamentação adotada pela decisão colegiada para a validade do julgado, ainda que não tenha se pronunciado expressamente sobre todos os dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre argumentos ou dispositivos legais incapazes de infirmar a conclusão adotada não configura omissão sanável por embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscussão do mérito da causa ou para obtenção de efeitos modificativos, salvo nas hipóteses taxativas previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/10/2008. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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