Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000628-61.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Eduardo Da Conceicao Pereira Advogado: Dayane Miranda Da Silva (OAB:BA59726-A) Advogado: Carolina Lopes Da Cruz (OAB:BA59321-A) Impetrante: Dayane Miranda Da Silva Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari-ba Impetrante: Carolina Lopes Da Cruz Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000628-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EDUARDO DA CONCEICAO PEREIRA e outros (2) Advogado(s): DAYANE MIRANDA DA SILVA, CAROLINA LOPES DA CRUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO CONSIDERANDO QUE FOI APREENDIDA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA DO TIPO COCAÍNA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E SACOS PLÁSTICOS PARA ACONDICIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO RESTOU COMPROVADA, DE PLANO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGADA NULIDADE DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA DROGA APREENDIDA AO TEMPO DA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO. NÃO ALBERGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA QUE REPRESENTA NOVO TÍTULO PRISIONAL, RESTANDO SUPERADAS EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE QUANDO DA SUA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Diante de todas as provas coligidas aos autos, o juízo de piso entendeu presentes a materialidade do crime imputado ao paciente e indícios suficientes de autoria, além do risco à garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito, considerando que o paciente foi preso em flagrante com significativa quantidade de droga do tipo cocaína, em pó e pedra (droga de significativa nocividade à saúde pública), uma balança de precisão, 07(sete) pacotes plásticos contendo cada um 100(cem) saquinhos plásticos transparentes utilizados para embalar a droga, fazendo-se subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. 2. Quanto à alegação de que teria havido invasão domiciliar, não restou comprovada de plano uma vez que, de acordo com o policial condutor, o paciente foi detido após ser parado por conduzir veículo em alta velocidade, tendo a droga sido encontrada no assoalho do automóvel. Desse modo, a questão deve ser submetida à instrução criminal já que inviável o revolvimento de fatos e provas na estreita via do Habeas Corpus. 3. Acerca da alegada nulidade da custódia em razão da ausência de laudo pericial da droga apreendida ao tempo da comunicação da prisão, não merece prosperar, uma vez que, como cediço, a prisão preventiva representa novo título prisional, restando superadas eventuais irregularidades do flagrante quando da sua conversão em preventiva. Frise-se que, em 5 de janeiro de 2025, data da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o laudo de exame pericial já havia sido emitido (Id 480770869, dos autos originários), confirmando tratar-se a substância apreendida de droga do tipo “cocaína”. 4. Justificadas as circunstâncias para a adoção da medida extrema, resta afastada a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. O argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente. 6. Em relação à alegação de contrariedade ao princípio da homogeneidade em razão da desproporcionalidade da prisão em cotejo com a futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM
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